Processo 0017962-96.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017962-96.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017962-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIEL AIRES OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) RÉU : VIC SMART ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38,  caput , da Lei 9.099/95, passo a relatar sucintamente. RELATÓRIO Trata-se de  Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral promovida por GABRIEL AIRES OLIVEIRA CAMPOS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e VIC SMART ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - EPP, qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte requerente que contratou os serviços da academia requerida, cujos pagamentos eram debitados em cartão de crédito administrado pelo banco requerido. Aduz que, mesmo após o cancelamento das matrículas, as cobranças continuaram sendo lançadas em sua fatura. Informa que, após contestar as transações, as funcionalidades de sua conta foram bloqueadas e seus produtos financeiros cancelados pelo Nubank, alegando, ainda, redução de seu score de crédito. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 468,25 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Realizada audiência de conciliação ( evento 35, TERMOAUD1 ), a tentativa de composição restou inexitosa. A requerida VIC SMART ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. apresentou contestação ( evento 30, PET1 ), arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o plano foi cancelado e atribuiu as cobranças à administradora do cartão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A requerida NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação ( evento 38, CONT1 ), arguindo perda do objeto e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que os valores foram estornados antes do ajuizamento da ação. Ao final, requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Em réplica ( evento 39, REPLICA1 ), o requerente alegou a intempestividade da contestação apresentada pelo NU PAGAMENTOS S.A., requereu o reconhecimento de sua revelia e reiterou os argumentos e pedidos iniciais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e de fato, estando devidamente instruída por documentos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da alegada intempestividade da contestação do NU Pagamentos S.A. Rejeito a alegação de intempestividade e o pedido de revelia formulado exclusivamente em relação ao NU Pagamentos S.A. Nos Juizados Especiais, o Enunciado nº 10 do FONAJE admite a apresentação da contestação até a audiência de instrução e julgamento. Além disso, o banco compareceu à audiência de conciliação e apresentou sua defesa antes do julgamento. Assim, não há revelia. 1.2 Da ilegitimidade passiva As requeridas VIC SMART ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. alegam ilegitimidade passiva. Rejeito as preliminares. Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso, o requerente atribui à Vic mart academia de ginástica ltda. a realização de cobranças após o cancelamento das…

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