Processo 0017964-60.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017964-60.2025.5.16.0001 AUTOR: BARBARA SILVA DE JESUS RÉU: JASMIM SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c5391e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de São Luís - MA: a) acolher a preliminar de inépcia arguida pela ré para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) - Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 3.259,53, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 2.545,75, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2";R$ 150,59, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 395,29, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 254,58, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 63,91, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de enquadramento da insalubridade em grau máximo e de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tudo na forma da fundamentação supracitada. b) - declarar integralmente quitados os honorários periciais devidos ao perito José do Rosário Costa Frazão, no valor de R$ 2.500,00, pagos pela reclamada (ID ea6fabb); A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 09.07.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 08.07.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 63,91, calculadas sobre o valor de R$ 3.195,62. Condenação arbitrada em R$ 3.259,53. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JASMIM SERVICOS MEDICOS LTDA
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