Processo 0017965-71.2018.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0017965-71.2018.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017965-71.2018.8.27.2737/TO APELANTE : CESAR RICARDO CASAGRANDE (RÉU) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) APELANTE : CLÓVIS ROGÉRIO CASAGRANDE (RÉU) ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) APELANTE : JOSE IVAN ABRAO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE IVAN ABRAO (OAB GO019421) APELADO : SIDNEY GUIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) APELADO : LUZIA DE AQUINO PEREIRA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698) ADVOGADO(A) : ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321) ADVOGADO(A) : SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552) ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CESAR RICARDO CASAGRANDE e CLÓVIS ROGÉRIO CASAGRANDE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto. O julgamento ficou assim ementado ( evento 101, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE RURAL. AMEAÇA DE TURBAÇÃO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE MOLESTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIdO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório proposta por Sidney Guida de Oliveira e Luzia de Aquino Pereira Oliveira , reconhecendo-lhes a posse sobre imóvel rural situado no município de Santa Rita do Tocantins e concedendo proteção possessória contra ameaça de turbação alegadamente praticada por Clóvis Casagrande e César Casagrande. José Ivan Abrão também interpôs recurso, mas não efetuou o preparo recursal após indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de deserção no recurso interposto por José Ivan Abrão; (ii) definir se os autores da ação originária comprovam os requisitos do interdito proibitório, em especial a posse atual e o justo receio de turbação, para manutenção da sentença de procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal por José Ivan Abrão, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e decurso do prazo para regularização, caracteriza a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. O interdito proibitório é ação possessória com natureza inibitória, cabível quando o autor comprova posse atual, ameaça iminente de turbação ou esbulho e justo receio de molestia à posse (CPC, arts. 560, 561 e 567). 5. O conjunto probatório comprova o exercício da posse pelos autores, notadamente pelo contrato de compra e venda, titularidade de unidade consumidora de energia elétrica desde 2016, mandado de constatação, prova pericial e testemunhal, revelando uso contínuo e pacífico da área. 6. A alegada contradição no mandado de constatação e omissão na análise das provas dos apelantes não se sustenta, tendo o juízo de…
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