Processo 0017966-36.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017966-36.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017966-36.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FN TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado, em 16/03/2026, por FN TRANSPORTE LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do auto de infração n.º CRGTF00270832025, lavrado por suposta inobservância da Política Nacional do Piso Mínimo de Frete (PNPM), instituída pela Lei 13.703/2018, bem assim que seja declarada a inconstitucionalidade do referido diploma normativo. Valor da causa: R$2.631,20. Subsidiariamente, pretende ainda que, em não havendo declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.703/2018, que a segurança seja concedida para reconhecer que a fiscalização da ANTT fere o princípio da legalidade estrita, determinando à Impetrada que se abstenha de aplicar a penalidade lavrada no Auto de Infração nº CRGTF00270832025, uma vez que não atuou no transporte como contratante, mas sim como transportadora. Disse a autora que foi autuada na data de 12/08/2025, no itinerário Maracanaú/CE- Alhandra/PB, por supostamente ter infringido o art. 9º, inciso I da Resolução ANTT Nº 5867/20, executado com o veículo de placa NHR0560, totalizando 5 eixos, negociando serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT, conforme documentos recolhidos na abordagem referente à atividade de fiscalização realizada, pelo que lhe foi aplicada multa. Todavia, alega que a Lei nº 13.703/2018 que estabeleceu a Política Nacional do Piso Mínimo de Frete e fundamenta a sua autuação é inconstitucional, e já vem sendo discutida no STF desde 2018, na ADI 5956. Acrescenta também que a autuação carece de memória de cálculo auditável e não explicita os parâmetros técnicos indispensáveis à reconstituição do alegado descumprimento: (i) a tabela vigente na data da operação; (ii) a classificação do tipo de carga; (iii) o número de eixos efetivamente utilizados; (iv) o par origem-destino e a quilometragem carregada considerados; e (v) o tratamento conferido a itens acessórios (v.g., pedágios e encargos), e que essa lacuna inviabiliza o contraditório substancial e impede a verificação da aderência do suposto piso ao caso concreto. Ademais, aponta que há indícios de erro de parametrização na própria base técnica do auto, porquanto não se demonstrou, com vínculo documental, a correta identificação do tipo de carga, da modalidade operacional, do número de eixos no trecho específico, da distância efetivamente carregada e do par origem-destino aplicado -- elementos que, se mal fixados, superestimam artificialmente o piso e geram aparente infração. Pretende ainda que logo após o deferimento da tutela de urgência requestada seja o presente feito suspenso, conforme decisões proferidas pelo Exmo. Min. Luiz Fux na ADI 5956, para aguardar a manifestação do STF sobre a constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 e sua legislação correlata. Intimada, a parte impetrante recolheu as custas inicias. (id.152695059) Intimada, a autoridade impetrada apresentou informações, sustentado inicialmente a incompetência desde Juízo, uma vez que o juízo competente para conhecer e julgar o presente Mandado de Segurança seria da Justiça Federal/DF…

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