Processo 0017966-56.2025.8.16.0170

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0017966-56.2025.8.16.0170
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017966-56.2025.8.16.0170 Processo:   0017966-56.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Simples Data da Infração:   26/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s):   JOSIANE CAETANA DA SILVA DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA GOIANIA, 1021 - OURO VERDE DO OESTE/PR       Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSIANE CAETANA DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada no mov.30.1, com 43 (quarenta e três) anos de idade na data dos fatos, como incursa nas sanções previstas no art. 121, “caput”, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa descrita da peça acusatória (mov.30.1). A acusada foi presa em flagrante delito em 26/12/2025 (mov. 1.2). Em 27/12/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (decisão de mov.14.1). No mesmo dia, foi realizada a audiência de custódia, sendo ratificada a homologação da prisão em flagrante e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica (cf. termo de audiência de mov.19.1). A denúncia foi oferecida em 01/01/2026 (mov.30.1) e recebida em 02/01/2026. Na mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva da ré, para garantia da ordem pública (mov.33.1). A acusada foi citada pessoalmente em 09/01/2026 (certidão de mov.46.2), e, por intermédio de advogada nomeada (cf. nomeação de mov.71.1), apresentou resposta à acusação no mov.74.1, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da audiência de custódia em razão do uso de algemas, sob argumento de que tal medida teria violado os princípios da dignidade humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, além de ter cerceado sua defesa. A defesa também pugnou pela revogação da prisão preventiva. Quanto ao mérito, reservou-se no direito de se manifestar em sede de alegações finais, além de ter arrolado as mesmas testemunhas de acusação. Afastada a preliminar arguida pela defesa e não se verificando hipóteses de absolvição sumária nem de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.82.1). Na audiência designada para o dia 23/03/2026, a advogada anteriormente nomeada deixou de comparecer, o que inviabilizou a realização do ato. Em vista disso, foi designado novo defensor para acompanhar o processo, sendo redesignada a data de audiência. Na mesma oportunidade, foi oficiada a OAB/PR e determinada a exclusão da defensora da lista de dativos. Ademais, foi reanalisada a situação prisional da ré, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido mantida a segregação cautelar (cf. termo de mov.101.1). Em audiência de instrução realizada em 29/04/2026, foram inquiridas 02 testemunhas arroladas em comum pelas partes. Ao final, a ré foi interrogada. Durante o ato, a defesa requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima Jair dos…

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