Processo 0017967-49.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017967-49.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017967-49.2025.5.16.0022 AUTOR: FILIPE DOS SANTOS REIS RÉU: CEFOR SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82fe2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FILIPE DOS SANTOS REIS em face de CEFOR SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., decido: REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (I) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/11/2025; (II) Condenar a reclamada a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: a) um mês de salário retido; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (10/12); d) férias vencidas (1 período simples) e férias proporcionais (10/12), ambas acrescidas de 1/3; e) FGTS dos meses em relação aos quais não houve recolhimento (de dezembro de 2024 à data reconhecida como da rescisão: 11.11.2025), bem como a multa de 40% relativa ao FGTS de todo o contrato; f) ticket-alimentação relativo aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre as parcelas de 13º salário proporcional (10/12); férias vencidas (1 período), com 1/3; férias proporcionais (4/12), com 1/3, bem como sobre a multa de 40% do FGTS; h) multa do art.477 da CLT; i) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; Os valores deferidos a título de FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e não pagos diretamente a ele. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante, aí, sim, serão a ela liberados, juntamente com o que lá já existe, mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. A Secretaria da VT também deverá expedir alvará para habilitação, do reclamante, ao seguro-desemprego. Condeno, ainda, a reclamada a: j) no prazo de cinco dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, proceder à baixa contratual na CTPS digital do reclamante, informando a data de 11.12.2025 (OJ 82 da SDI -1, do TST). l) pagar honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no valor equivalente a 10% do valor deferido ao reclamante. Liquidação de sentença e encargos previdenciários, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas à vista de R$ 18.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEFOR SEGURANCA ELETRONICA LTDA. - EPP

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