Processo 0017967-60.2022.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017967-60.2022.4.05.8100 AUTOR: JOSE LEILSON LIMA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE GOMES DOS SANTOS - CE46645 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por JOSÉ LEILSON LIMA MIRANDA em face da FAZENDA NACIONAL, em ação de repetição de indébito tributário relativa à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a verba Hora Repouso Alimentação - HRA. O título executivo judicial determinou a exclusão da HRA da base de cálculo do Imposto de Renda e condenou a Fazenda Nacional à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de novembro/2017 a setembro/2022, bem como daqueles eventualmente recolhidos no curso da ação, com incidência da SELIC desde cada recolhimento indevido. O trânsito em julgado ocorreu em 19/07/2025, conforme certidão constante dos autos. Na fase de cumprimento, foi proferida decisão em 09/06/2026, que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer a partir da competência abril/2026, declarou cessada a multa a partir desse marco, fixou março/2026 como termo final do indébito executável, rejeitou a impugnação da Fazenda Nacional quanto à adoção da metodologia de ajuste anual/recomposição da base de cálculo do IRPF e determinou que a liquidação observasse a apuração mês a mês, com incidência da SELIC desde cada recolhimento indevido. Em cumprimento à determinação judicial, o exequente apresentou memória de cálculo retificada e atualizada, abrangendo o período de novembro/2017 a março/2026, com discriminação por competência, separação entre principal e SELIC, indicação dos elementos documentais utilizados e valor total a executar de R$ 88.671,13, composto por R$ 53.470,20 de principal, R$ 27.139,92 de SELIC e R$ 8.061,01 de honorários recursais. A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que o IRPF possui fato gerador anual, que as retenções mensais na fonte constituem antecipações do imposto devido ao final do ano-calendário e que, por essa razão, a restituição não poderia corresponder à devolução mensal dos valores retidos sobre a HRA, devendo observar a recomposição da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração, tal como formulado, não constitui recurso previsto no sistema processual civil. Trata-se de requerimento dirigido ao próprio juízo prolator da decisão, voltado à eventual retratação, sem efeito suspensivo próprio, sem devolutividade ampla e sem aptidão para reabrir, por si só, matéria já decidida. No cumprimento de sentença, sobretudo contra a Fazenda Pública, o CPC disciplina os meios adequados de resistência ao cumprimento da obrigação nos arts. 534 e 535, cabendo à parte executada impugnar, de forma específica, os critérios e valores que reputar incorretos, observados os limites do título executivo. O pedido de reconsideração somente pode ser acolhido, em caráter excepcional, quando demonstrado erro material, fato novo relevante, omissão decisória substancial ou fundamento jurídico não apreciado e capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Nada disso se verifica no caso. A Fazenda Nacional reitera tese já deduzida e expressamente rejeitada: a de que, por possuir o IRPF fato gerador anual, a restituição deveria ser apurada mediante recomposição…
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