Processo 0017967-83.2024.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017967-83.2024.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017967-83.2024.5.16.0022 AUTOR: SUELTONY AMARAL FRANCA RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c64533b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Rejeitar a impugnação ao valor da causa. 2 - Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 18/07/2019, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, e, assim, condenar as Reclamadas solidariamente, nas seguintes obrigações: a) de pagar: -  adicional de periculosidade ao longo do contrato de trabalho não prescrito (de 18/07/2019 a 05/08/2024), com exclusão do período de férias (fl. 277/281 e 2004/2008), para evitar indevido bis in idem, na razão de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, §1º, da CLT e Súmula 191 do C. TST); - reflexo do adicional de periculosidade sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e horas extras pagas ao longo do contrato de emprego não prescrito (fls. 340/401); e - indenização pelo dano moral causado em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional) sofrido no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Condenar as Reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante. - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das Reclamadas, equitativamente, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Considerando a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais definitivos em R$4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportados pelas Reclamadas, solidariamente. A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, contribuições previdenciárias, imposto de renda e juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Custas…

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