Processo 0017968-48.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017968-48.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0017968-48.2025.8.16.0001   Processo:   0017968-48.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$16.731,00 Autor(s):   Luis Carlos Munhoz da Rocha Réu(s):   GRACIOSA COUNTRY CLUB   SENTENÇA  I – RELATÓRIO  Trata-se de ação de inexigibilidade de débito ajuizada por LUIZ CARLOS MUNHOZ DA ROCHA em face de GRACIOSA COUNTRY CLUB, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é sócia do clube réu, o qual frequentava juntamente com sua ex-esposa. Relata que, em março de 2023, recebeu uma mensagem solicitando a apresentação de sua certidão de casamento, ocasião em que requereu o desligamento da ex-esposa, o que foi confirmado pela requerida. Afirma, ainda, que foi surpreendida com notificação de cobrança referente a supostas visitas da ex-companheira após a data do divórcio. Contudo, sustenta que ela não frequentou o clube após a separação, destacando que reside em outro estado. Diante disso, postulou, liminarmente, pela declaração de inexigibilidade do débito e, ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Concedida a medida liminar (mov. 15). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 39), alegando que o autor descumpriu norma interna do estabelecimento, uma vez que informou a alteração de seu estado civil após o prazo regulamentar. Aduz, ainda, que, em outubro de 2024, foi encaminhada comunicação aos clientes acerca da necessidade de atualização cadastral até janeiro de 2025, prazo que não foi observado pelo autor, que somente encaminhou a certidão de divórcio em março do mesmo ano. Assevera que o acesso ao clube é controlado por sistema de segurança com reconhecimento facial e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 43). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado (mov. 50), vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Houve, portanto, relação de consumo entre as partes, sendo a controvérsia regida pelas normas consumeristas. Conforme já relatado, a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade da cobrança relativa às supostas visitas de sua ex-esposa ao clube requerido. Por sua vez, a requerida sustenta que agiu em conformidade com as diretrizes de seu regimento interno, afirmando que a Sra. Ely Ayres frequentou o clube por dezoito vezes após o divórcio. Assim, a controvérsia cinge-se à comprovação da efetiva ocorrência dessas visitas após a separação. Pois bem. Observa-se que, na notificação de cobrança (mov. 39.13), a parte requerida afirma ter aplicado multa em razão da suposta demora do autor em comunicar a alteração de seu estado civil, circunstância que teria possibilitado à ex-companheira continuar utilizando os serviços do clube. Todavia, em sede de defesa, a requerida limita-se a reiterar a alegação de…

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