Processo 0017968-89.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0017968-89.2024.5.16.0015 RECORRENTE: PEDRO DAVI SILVA TRIBUZI E OUTROS (3) RECORRIDO: PEDRO DAVI SILVA TRIBUZI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2ef31 proferida nos autos. RORSum 0017968-89.2024.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HERLON CRISTYAN ARAUJO COSTA XXX.XXX.XXX-XX JOAO GABRIEL NEVES FONSECA ARAUJO (MA28961) JOSE DE ANCHIETA BRANDAO NEVES JUNIOR (MA7422) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA DULCINALVA ARAUJO COSTA JOAO GABRIEL NEVES FONSECA ARAUJO (MA28961) JOSE DE ANCHIETA BRANDAO NEVES JUNIOR (MA7422) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE RAIMUNDO VIANA COSTA JOAO GABRIEL NEVES FONSECA ARAUJO (MA28961) JOSE DE ANCHIETA BRANDAO NEVES JUNIOR (MA7422) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DAVI SILVA TRIBUZI ALFREDO LIMA GOES (MA12942) ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO (MA26394) YANNA GUIMARAES SILVA SODRE (MA27463) RECURSO DE: HERLON CRISTYAN ARAUJO COSTA XXX.XXX.XXX-XX (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id d7a2230,b1530bd,143e112; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id c078c8d). Representação processual regular (Id 472f1c4, 5e0a7a e eb0e032). De início, convém destacar que o acórdão de ID. 3799ef4 já concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamado (MEI). Por sua vez, defere-se o pedido de gratuidade da justiça aos recorrentes pessoas físicas, José Raimundo Viana Costa e Maria Dulcinalva Araujo Costa, com fundamento no art. 790, §4º, da CLT e na Súmula 463, I, do TST, ante a declaração de hipossuficiência de ID. b5ef685, sem prova em sentido contrário nos autos. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, § 2º, 482, "H", da CLT. - divergência jurisprudencial. Os recorrentes sustentam que o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos genitores do titular do MEI (José Raimundo Viana Costa e Maria Dulcinalva Araujo Costa), conferiu interpretação extensiva ao art. 2º, §2º, da CLT, incompatível com sua literalidade. Argumentam que o dispositivo citado exige que as empresas estejam "sob a direção, controle ou administração de outra", requisito que não teria sido demonstrado no caso concreto. Afirmam que as transferências bancárias realizadas pela genitora, valoradas pelo acórdão regional como elementos indicativos de confusão patrimonial e gestão compartilhada, não ultrapassariam a esfera do auxílio familiar, o que, por si só, não se mostra apto a ensejar o reconhecimento de grupo econômico. Alegam ainda que o acórdão regional teria ignorado a prova oral, que demonstraria a ausência de poder diretivo dos recorrentes sobre os empregados. Prosseguem aduzindo que…
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