Processo 0017968-95.2012.4.01.3900
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0017968-95.2012.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, MARIA RITA SOARES MONTEIRO Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIO MURILO SILVEIRA CASTRO - PA22474, PAULO DE TARSO NASCIMENTO LOBATO - PA28915 Advogado do(a) REQUERIDO: LUI ALEXANDRE FEITOSA SANCHES - PA015766 DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e MARIA RITA SOARES MONTEIRO. O requerido CLEDSON RODRIGUES apresentou manifestação na qual suscita a preclusão quanto ao depósito dos honorários periciais ao argumento de que o prazo se encerrou em 18/02/2026, tendo o pagamento ocorrido apenas em 24/02/2026 (id. 2244320188). Alega, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Federal, diante da ausência de interesse da União, conforme manifestação de id. 2242162437. Subsidiariamente, indica assistente técnico para acompanhamento da perícia. Requer o acolhimento das preliminares e, alternativamente, a designação do assistente técnico. A controvérsia posta demanda a análise de questões processuais atinentes à regularidade da produção de prova pericial, bem como à definição da competência jurisdicional, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e das normas processuais civis que regem a matéria. 1. Da alegação de incompetência da justiça federal Segundo o artigo 109, caput, inciso I, da Constituição Federal: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. A regra de competência cível prevista para processo e julgamento de demandas na justiça federal é em razão da pessoa, sendo necessária a efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, não sendo parte litigante a União, entidade autárquica ou empresa pública, incompetente é a Justiça Federal, razão pela qual a competência, de forma residual, é da Justiça Estadual. Trata-se, portanto, de competência absoluta da Justiça Federal. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Conflito de Competência, conforme julgado que abaixo transcreve-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONFLITO DIRIMIDO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO OBJETIVAMENTE POSTA NA DEMANDA E DAS PARTES EFETIVAMENTE ENVOLVIDAS NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência para a causa é fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta. Em se tratando de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo. 2. A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados. 3. No caso concreto, bem ou mal, a demanda foi proposta apenas em face de…
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