Processo 0017969-35.2018.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0017969-35.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : JANAY GARCIA ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de JANAY GARCIA . Homologação dos valores ( evento 223 ). Alvará judicial de levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente ( evento 235 ). Instada a efetuar o pagamento do saldo remanescente, a parte executada comprovou o adimplemento voluntário da obrigação pendente ( evento 240 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V). Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo. No caso dos autos, a parte executada demonstrou o efetivo pagamento da quantia executada, de sorte que não há outro caminho senão à extinção do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. Sem honorários diante da ausência de impugnação. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento do saldo remanescente depositado nos autos, em favor do beneficiário, observadas as retenções legais cabíveis, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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