Processo 0017969-53.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017969-53.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017969-53.2024.5.16.0022 RECORRENTE: CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: THAIS BRUNA MAGALHAES SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f11e5d5 proferida nos autos.   ROT 0017969-53.2024.5.16.0022 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES (CE15797) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS BRUNA MAGALHAES SOUZA JOSE FRONIVAL (MA9017)   RECURSO DE: CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 6921a22; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 58845a0). Representação processual regular (Id 647eb37 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a24f3c5 : R$ 1.806,21; Custas fixadas, id a24f3c5 : R$ 36,12; Depósito recursal recolhido no RO, id cfa7ca6 : R$ 1.806,21; Custas pagas no RO: id 7ef0419 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 482, i, da CLT; - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que o recorrido incorreu em abandono de emprego ao deixar de comparecer ao trabalho injustificadamente após o término de sucessivos atestados médicos, mantendo-se incomunicável apesar das tentativas de convocação formal.  Argumenta que o ajuizamento posterior de ação de rescisão indireta não tem o condão de afastar o animus abandonandi já consolidado no plano fático, sob pena de violação ao art. 482, "i", da CLT e ao art. 5º, II, da CF. Afirma que a decisão recorrida incorreu em erro de valoração da prova ao atribuir eficácia retroativa ao ato processual da empregada para descaracterizar falta grave consumada. Postula a reforma do acórdão para que seja reconhecida a validade da rescisão contratual por justa causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do Abandono de emprego A recorrente/consignante busca a reforma da sentença renovando a alegação de abandono de emprego pela autora/consignatária. Para tanto, afirma que “é incontroverso que, encerrado o último afastamento formalmente indicado, a Consignatária deixou de comparecer ao trabalho a partir do dia imediatamente subsequente, inaugurando período prolongado de ausências injustificadas. Durante todo esse lapso temporal, não houve retorno ao posto, não houve apresentação de novo documento justificativo, tampouco qualquer tentativa efetiva de comunicação com a empregadora", bem como que “adotou todas as providências razoavelmente esperadas de um empregador diligente, promovendo tentativas de contato e convocações formais para retorno ao trabalho, com advertência expressa quanto às consequências jurídicas do não comparecimento” e que a conduta da consignatária foi de absoluto silêncio, sem resposta, tampouco comparecimento ou manifestação mínima que indicasse intenção de regularizar a situação funcional. Analiso. A justa causa consiste em conduta faltosa atribuída ao obreiro de gravidade tal que autoriza a resolução do pacto empregatício sem ônus indenizatório para o empregador, razão pela qual deve ser robustamente comprovada, tendo em vista os efeitos deletérios na esfera alimentar do trabalhador.  Uma vez invocada a justa causa obreira, o onus probandi…

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