Processo 0017969-54.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0017969-54.2026.8.27.2729/TO AUTOR : TIAGO SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por TIAGO SILVA SANTANA em face da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS , do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV , todos qualificados nos autos. O autor narra que participou do concurso público regido pelo Edital n.º 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo sido aprovado nas fases iniciais do certame, inclusive prova objetiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica. Informa, contudo, que foi eliminado na fase de avaliação médica e odontológica, após ser considerado inapto pela Junta de Saúde em razão da constatação de “desvio na coluna” (anterolistese grau I de L5 e discreta acentuação da lordose lombar), sob o argumento de que “devido à história natural da doença, o candidato terá agravamento e limitações para o pleno exercício da função policial militar durante sua carreira”. Sustenta que a eliminação é indevida, porquanto a alteração apontada não comprometeria o desempenho das atividades do cargo, não se enquadrando nos “desvios graves da coluna vertebral” previstos no item 3.10, alínea “h”, do edital. Aduz que apresentou laudo de médico radiologista especializado atestando a ausência de incapacidade funcional e que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora, mantendo-se sua inaptidão. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, com o consequente prosseguimento nas demais fases, incluindo o curso de formação. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal dispõem, respectivamente, que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia e que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Assim, cabe à parte autora demonstrar, de forma clara e consistente, a verossimilhança de suas alegações, possibilitando ao julgador, desde logo, avaliar a existência e a extensão do ato supostamente abusivo ou ilegal. No caso em apreço, o periculum in mora está evidenciado, uma vez que o pedido de urgência fundamenta-se na continuidade das fases subsequentes do certame. Passo, assim, à análise do fumus boni iuris . A controvérsia reside na legalidade da eliminação do autor na etapa de avaliação médica, fase expressamente prevista no edital como de caráter eliminatório. Nos termos do Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO , a avaliação médica e odontológica possui caráter eliminatório, sendo os candidatos considerados aptos ou inaptos para a atividade policial militar, destinando-se à verificação, mediante exame físico e análise de exames laboratoriais, da existência de doenças, sinais ou sintomas que inabilitem o candidato, conforme Anexos VIII e X ( Evento 01, Edital 05 ). O item 3.10, alínea “h” do edital…
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