Processo 0017969-87.2023.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017969-87.2023.5.16.0022 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017969-87.2023.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a farmacêuticos substituídos, em razão da exposição a agentes biológicos (testes de COVID-19 e injetáveis). A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto à legitimidade do sindicato, à fundamentação legal (NR-15, arts. 189/190 da CLT), à cláusula de reserva de plenário e à modalidade de liquidação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a legitimidade do sindicato em direitos individuais homogêneos padece de omissão; (ii) estabelecer se a interpretação da NR-15 e da Súmula nº 448 do TST configura omissão ou obscuridade; (iii) determinar se a decisão viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF); (iv) verificar se a modalidade de liquidação por cálculos atende aos requisitos legais diante da condenação proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de direitos individuais homogêneos autoriza a substituição processual pelo sindicato, independentemente da necessidade de individualização da parcela em fase de liquidação (art. 8º, III, da CF). A interpretação conferida à NR-15 (Anexo 14), que inclui farmácias no conceito de estabelecimentos de saúde para fins de adicional de insalubridade, decorre de subsunção fática e interpretação sistemática, não configurando negativa de vigência aos arts. 189 e 190 da CLT. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos pauta-se pelo critério qualitativo, sendo a alta infectividade de agentes patogênicos suficiente para a caracterização do grau máximo, conforme jurisprudência consolidada do TST.A interpretação de normas infralegais pelo Poder Judiciário, sem a declaração de inconstitucionalidade de lei, não viola a cláusula de reserva de plenário nem a Súmula Vinculante nº 10 do STF. A liquidação por cálculos é adequada quando a condenação define o grupo de substituídos e o direito reconhecido, bastando simples operação aritmética sobre documentos em posse da parte ré (fichas financeiras e cartões de ponto). A irresignação da parte que busca a reforma do julgado por discordância com a tese jurídica adotada ou com a valoração da prova é incabível em sede de embargos de declaração, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O sindicato detém legitimidade extraordinária para pleitear direitos individuais homogêneos, cuja origem comum dispensa prova específica de cada situação individual na fase de conhecimento. 2. A interpretação de normas regulamentadoras (NR-15) pelo magistrado, pautada no conjunto…
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