Processo 0017969-94.2025.8.16.0013
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Processo: 0017969-94.2025.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$109.211,52 Autor(s): Reinaldo Yves Goncebatt Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c.c Reintegração ao Cargo e Pagamento dos Vencimentos Retroativos ajuizada por REINALDO YVES GONCEBATT em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDENCIA. Em breve síntese, conta o autor que foi submetido ao Conselho de Disciplina n. 008/2022 - CG, que culminou em sua exclusão das fileiras da Corporação da Polícia Militar. Que, o processo administrativo foi instaurado em razão dos fatos apurados na ação penal n. 0018203-52.2020.8.16.0013, que tramitou perante a Vara da Auditoria da Justiça Militar. Ocorre que, em sede recursal, o autor conta que foi absolvido dos fatos que lhe foram imputados, de modo que o r. Acórdão reformou a sentença e declarou a absolvição por negativa de autoria, nos termos do artigo 439, alínea "c" do Código de Processo Penal Militar. Nestes termos, busca o autor a presente tutela jurisdicional, a fim de que seja declarado nulo o processo administrativo disciplinar, requerendo que seja reintegrado ao cargo que ocupada a época da exclusão, bem como o pagamento de todos os proventos os quais possuía direito, desde sua exclusão até sua reintegração, pleiteando, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para tanto. Com a petição inicial (movimentação 1.1), vieram os documentos de movimentação 1.2 a 1.12. O pedido de tutela provisória foi indeferido na Decisão de movimentação 14.1, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus. Citado, a PARANAPREVIDENCIA ofereceu contestação na movimentação 24.1, arguindo que a entidade previdenciária está vinculada ao ato do Comando-Geral, razão pela qual a decisão que determinou a exclusão do autor do ator foi cumprida, vez que a perda do direito à aposentadoria é corolário da perda do cargo público. O autor, por sua vez, impugnou os termos da defesa na movimentação 25.1. Na sequência, o autor juntou aos autos novos documentos e pleiteou pela reconsideração da decisão que analisou o pedido de tutela provisória de urgência. A Decisão, então, foi reformada para suspender o ato administrativo que determinou a exclusão do autor das fileiras da Corporação e os seus respectivos efeitos. O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, ofereceu contestação na movimentação 37.1. Em sua defesa, alegou absolvição do autor, pela Vara da Auditoria da Justiça Militar Criminal, nos autos 0018203-52.2020.8.16.0013, não interfere nos atos da Administração Pública. Ainda, pontuou que o autor foi absolvido por ausência de provas de sua culpabilidade e que a cassação da aposentadoria é inerente a perda da condição de servidor público estatal. Nestes termos, pugnou pela improcedência da ação. A impugnação à contestação veio aos autos na movimentação 42.1. Intimadas para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, dispensando a dilação probatória. O Ministério Público se absteve de intervir na lide, nos termos do parecer de…
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