Processo 0017970-39.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017970-39.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017970-39.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JOLET CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOLET CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA  em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, no dia 24 de abril de 2017, celebrou com a requerida um contrato de seguro de assistência médica hospitalar na modalidade “Bradesco Saúde SPG Top Nacional”, sob a apólice de nº 2452319, o plano foi contratado para um grupo de apenas 4 vidas, composto pelo sócio-gerente e sua esposa, além de dois dependentes incluídos posteriormente, todos do mesmo núcleo familiar (irmão e cônjuge) Narra que a contratação teve por objetivo exclusivo a assistência médica familiar, inexistindo qualquer vínculo empregatício ou massa de risco dispersa que justificasse o regime de contrato coletivo, uma vez que a autora sequer possui funcionários. No entanto, apesar de se tratar, na prática, de “plano familiar”, a requerida vem aplicando reajustes anuais baseados em critérios unilaterais de “sinistralidade” e “pool de risco”, cujos percentuais superam os índices autorizados pela ANS. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "1. A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, nos termos do tópico 4, para determinar que a requerida suspenda imediatamente a aplicação dos reajustes fundados em sinistralidade, VCMH ou qualquer outro critério não autorizado e/ou aplicado em desacordo com os parâmetros fixados pela ANS para planos individuais/familiares, promovendo o recálculo provisório das mensalidades com base exclusivamente nos índices anuais da ANS, bem como se abstenha de interromper, suspender ou cancelar o plano em relação à beneficiária Maria Clara Neves Civinskas ou, caso tenha feito o cancelamento, que proceda ao seu imediato restabelecimento no prazo de 48 horas." Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. II - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a…

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