Processo 0017970-61.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0017970-61.2025.5.16.0003 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ MACEDO RECORRIDO: MARANHAO PARCERIAS S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017970-61.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ MACEDO RECORRIDO: MARANHAO PARCERIAS S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da progressão do anuênio e pagamento de diferenças salariais. O reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sustenta a ilegalidade do congelamento da parcela em 35%, ocorrido após 35 anos de serviço, e a inaplicabilidade de lei estadual restritiva destinada a servidores públicos estatutários, por configurar alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação do anuênio, com base em norma estadual destinada a servidores públicos estatutários, é aplicável a contrato de trabalho regido pela CLT firmado por empregado de sociedade de economia mista; (ii) estabelecer se a supressão da progressão anual da referida verba constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas estatutárias aplicáveis aos servidores públicos da administração direta não incidem sobre os contratos de trabalho de empregados de sociedade de economia mista, regidos pela CLT, por se tratar de entes com personalidade jurídica de direito privado. 4. O adicional por tempo de serviço pago habitualmente por mais de três décadas integra o contrato de trabalho como condição mais benéfica, sendo vedada a sua supressão ou limitação unilateral pelo empregador. 5. A interrupção da progressão anual do anuênio e a fixação de um teto limitador configuram alteração contratual lesiva, caracterizando redução salarial ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. 6. A pretensão de revogação dos benefícios da justiça gratuita em contrarrazões é processualmente inadequada, por não constituir meio idôneo para o pedido de reforma da sentença. 7. Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar estritamente os limites quantitativos fixados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a aplicação analógica de regime jurídico de servidores públicos estatutários para limitar verbas salariais de empregados celetistas de sociedade de economia mista. 2. A parcela paga habitualmente por longo período adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, tornando nula qualquer alteração unilateral que suprima a progressão ou estanque o valor do adicional, por configurar violação ao art. 468 da CLT. 3. A condenação em rito sumaríssimo limita-se, para fins de liquidação, aos valores indicados pelo autor na peça de ingresso. 4. As contrarrazões não são via processual adequada para impugnar a concessão de benefício da justiça gratuita deferido na sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468 e 791-A; CF/1988, art. 173, § 1º, II; Lei Estadual nº 6.107/1994; Lei…
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