Processo 0017970-71.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017970-71.2025.4.05.8500 AUTOR: KATSON RODRIGO ANDRADE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA DANTAS BITENCOURT - SE11732 REU: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 SENTENÇA 1. RELATÓRIO KATSON RODRIGO ANDRADE ABREU ajuizou Ação Ordinária contra a NASSAL - NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. e a CEF, pretendendo: Ante o exposto, requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente, condenando as Requeridas para que: a) Seja concedida liminarmente tutela de evidência ou de urgência, condenando-se as Requeridas, ou aquela que entender por direito que possua a obrigação, a cancelar o gravame, retirando as anotações de hipoteca ao agente financiador da obra (Segunda Requerida), deixando livre e desimpedido o imóvel de matrícula cartorária nº. 93.142, do Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício de Aracaju/Se, para a escrituração em favor da Requerente, sem restrições hipotecárias, sob pena de multa diária não inferior de R$ 500,00, a ser revertida ao Requerente ou que seja oficiado o cartório competente para promover a baixa da anotação do gravame hipotecário injusto que recai sobre o imóvel do Autor e, ao final tal medida torne-se definitiva; b) Seja declarada abusiva e nula de pleno direito a cláusula 01.03 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda; c) Seja decretada a inversão do ônus da prova a favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), sendo determinado, principalmente, que as Requeridas anexem aos autos, o título que fundamente a existência de hipoteca na matricula do imóvel; d) A citação das Requeridas, para que, querendo, contestem a presente peça exordial, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, destacando o desinteresse da Requerente na realização de audiência de conciliação; e) A tramitação do feito de forma 100% digital, conforme previsto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça; f) Requer, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil Em sua inicial, narrou: Em 18 de maio de 2017 o autor adquiriu um apartamento junto a primeira Requerida, através de Contrato Particular de promessa de compra e venda firmado. O propósito contratual era a aquisição da unidade 403, Edifício Believe, do Empreendimento Easy Luzia. O imóvel é registrado com o número de matrícula 93.142, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Aracaju/SE. No tocante ao preço do bem, foi pactuado o pagamento de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: [...] Acontece, Douto Julgador que, após a individualização do imóvel, o mesmo fora dado em garantia hipotecária em favor do banco Caixa Econômica Federal, segundo Requerido, sem qualquer anuência da Parte Autora, permanecendo tal gravame até a presente data, mesmo já tendo sido quitado todo o saldo devedor junto a Construtora, exclusivamente com recursos próprios, ou seja, sem intervenção de agente financeiro, vejamos: [...] O autor efetuou a quitação de todo o valor do contrato junto a Requerida Nassal, exclusivamente com recursos próprios, conforme termo de quitação, em anexo. Evidenciam-se, assim, as irregularidades realizadas pelas Requeridas ao livremente disporem de imóvel já quitado,…
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