Processo 0017971-28.2020.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0017971-28.2020.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0017971-28.2020.8.16.0017   Processo:   0017971-28.2020.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$6.593,13 Exequente(s):   NOEMIA PEREIRA DA SILVA MARCATTO Executado(s):   AGUIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DO VESTUÁRIO LTDA I. A exequente, em manifestação de mov. 235, informou não possuir outro endereço da executada apto ao cumprimento do mandado de penhora deferido na decisão de mov. 229.1, por meio da qual foi determinada a constrição dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada. Diante disso, requereu a realização de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, a fim de possibilitar a identificação de vínculos patrimoniais e relações empresariais da devedora. II. Verifica-se que, no curso da presente execução, já foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens passíveis de constrição. Ademais, foi promovida a indisponibilidade genérica de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Na sequência, foi deferida a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada (mov. 229.1). Todavia, a diligência não pôde ser cumprida, uma vez que a exequente informou não possuir endereço apto para sua realização. Diante desse cenário, considerando as diligências já empreendidas para localização de patrimônio da executada e visando conferir efetividade à execução, mostra-se pertinente a utilização da ferramenta SNIPER, destinada à identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros que possam conduzir à localização de bens passíveis de constrição, nos termos dos arts. 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no mov. 235. Proceda a Secretaria à realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER em nome da executada ÁGUIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO LTDA. Com a juntada do respectivo relatório, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias.     Maringá, assinado e datado digitalmente.   Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta   M.E.C

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