Processo 0017973-81.2023.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017973-81.2023.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0017973-81.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: FELIPE PESSOA OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017973-81.2023.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FELIPE PESSOA OLIVEIRA AGRAVADO: FELIPE PESSOA OLIVEIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que, ao julgar embargos à execução opostos pela parte contrária, omitiu-se quanto à apreciação de impugnação à sentença de liquidação anteriormente protocolada. O recorrente alega nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Juízo de origem permaneceu inerte quanto aos pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pronunciamento judicial sobre matérias arguidas em impugnação à sentença de liquidação, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e enseja a nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 4. A inércia do magistrado em apreciar pedidos e argumentos relevantes articulados pelas partes no processo, notadamente em sede de impugnação à sentença de liquidação, vulnera os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A ausência de manifestação judicial, mesmo após a provocação mediante embargos de declaração, configura vício processual insanável, impondo-se a anulação do julgado para que outra decisão seja proferida com a devida análise dos pontos omitidos. 6. A necessidade de análise do mérito do agravo de petição resta prejudicada diante do acolhimento da preliminar de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso provido. Determinada a baixa dos autos à origem para o regular processamento e apreciação da impugnação à sentença de liquidação. Tese de julgamento: 1. Configura negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade da decisão, a ausência de apreciação fundamentada de questões suscitadas pela parte em impugnação à sentença de liquidação, especialmente quando o vício persiste após a oposição de embargos de declaração. 2. O magistrado tem o dever de manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, art. 794; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-16103420155050221, 1ª Turma, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, j. 06/04/2022; TRT-20, AP…

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