Processo 0017975-10.2026.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017975-10.2026.5.16.0016 EXEQUENTE: MARIA DE JESUS ARAUJO SILVA E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c681090 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Inicialmente verifico que na inicial constam os sindicatos “DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSAÚDE/MA, (…) CNPJ nº 06.302.830/0001-50 e SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO, (…) CNPJ nº 22.073.348/0001-41”, contudo, não apresentadas procurações e documentos constitutivos referentes a tais sindicatos. Prazo de 5 dias para saneamento, sob pena de exclusão de tais sindicatos do feito. 2- Impugnação tempestiva do reclamado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA. Contrarrazões também tempestivas da autora. Rejeito o pleito da parte autora de indeferimento liminar da impugnação do reclamado por não apresentação de cálculo próprio, considerando que mesmo sem apresentação de cálculos o reclamado apresentou seus argumentos de impugnação, possibilitando a defesa da parte autora, não havendo ilegalidade ou prejuízo a determinar a rejeição liminar da apelação. Superada esta preliminar verifico que o reclamado inicialmente suscita que “o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em nome de MARIA DE JESUS ARAUJO SILVA, entretanto, a memória de cálculo anexada aos autos foi elaborada em favor de MARIA DE FÁTIMA SILVA DIAS ARAUJO”. Em suas contrarrazões a parte autora não apresenta defesa quanto a tal ponto, contudo, faz juntada de nova planilha de cálculos desta feita em nome de MARIA DE JESUS ARAUJO SILVA, no valor de R$ 6.014,62, atualizado até 31/07/2025. A planilha original, juntada com a inicial no id a072d8c, consigna o nome de MARIA DE FATIMA SILVA DIAS ARAUJO, e valor de R$ 7.410,25, atualizado até 31/07/2025. A juntada de nova planilha de cálculo, consignando o correto nome da exequente destes autos, e em novo valor, mostra razão a tal ponto da impugnação do reclamado. A apresentação de novos cálculos enseja reabertura do prazo referente ao art. 879, §2º, da CLT. Assim, prazo de 8 dias ao reclamado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA para, querendo, impugnar a conta id 9e80a4e apresentada pela parte autora de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 29 de julho de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…
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