Processo 0017975-48.2016.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017975-48.2016.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017975-48.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROVINEI DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA SUELY LIMA DE CARVALHO - PA12555-A, ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR - PA20900-A e ANTONIO MILEO GOMES - PA1366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ROVINEI DA SILVA RODRIGUES SANDRA SUELY LIMA DE CARVALHO - (OAB: PA12555-A) ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR - (OAB: PA20900-A) ANTONIO MILEO GOMES - (OAB: PA1366-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458140782) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017975-48.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017975-48.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROVINEI DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA SUELY LIMA DE CARVALHO - PA12555-A, ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR - PA20900-A e ANTONIO MILEO GOMES - PA1366-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017975-48.2016.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ROVINEI DA SILVA RODRIGUES em face de sentença (Id 130881091 - pág. 72) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inexistência de prescrição tributária, uma vez que o lapso entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento foi inferior a cinco anos. Quanto à constrição patrimonial, o juízo de origem entendeu que o valor bloqueado via Bacenjud (R$ 2.717,66) não deve ser liberado por irrisoriedade, nem por impenhorabilidade, dada a ausência de prova da natureza alimentar da verba. Em suas razões recursais (Id 130881091 - pág. 101), o apelante alega a ocorrência da prescrição dos créditos de IRPF referentes aos anos de 2007 e 2008. No mérito, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar e serem destinados à sua subsistência. Argumenta, ainda, que a manutenção da penhora de valor ínfimo em face de dívida milionária fere o princípio da menor onerosidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos. Contrarrazões apresentadas (Id 130881091 - pág. 118), nas quais a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a execução se processa no interesse do credor e que não houve prova de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade legal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017975-48.2016.4.01.3900 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Registre-se que, tratando-se de parte representada pela Defensoria Pública da União na condição…

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