Processo 0017976-71.2025.5.16.0002
TRT16 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ExCCJ 0017976-71.2025.5.16.0002 EXEQUENTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 127e4c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As partes, de uma lado o exequente Hélio Rodrigues dos Santos, do outro, a executada Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, apresentaram petição em id:6422636, a qual veio assinada pelos seus advogados, ambos com poderes para transigir, bem como pelo representante legal da empresa transigente, trazendo acordo realizado com vários credores em diversos processos e varas trabalhistas deste regional, dentre os quais se encontra inserido o crédito do ora exequente. Portanto, sendo as demais cláusulas comuns a todos os credores, os quais não têm qualquer relação com o presente feito, analisamos a minuta apenas no que se refere ao acordo com o senhor Hélio Rodrigues dos Santos. Conforme a minuta de acordo, o crédito original reconhecido desse exequente, que é de R$ 64.112,50 , passará a ser de R$ 53.206,81.Registre-se esse último valor, para fins estatísticos. O pagamento se dará na forma e datas previstas na minuta de acordo. Por força do presente acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação ao objeto da presente execução. Em caso de inadimplência, a execução retornará ao estágio anterior, sendo executado o valor originalmente devido, deduzidos eventuais valores pagos. Fica o exequente com prazo de 07 dias para denunciar eventual inadimplemento, sob pena de presunção de quitação. Não sendo possível as partes conciliarem sobre encargos fiscais, eis que são verbas da União, os encargos previdenciários incidirão sobre o valor acordado, na proporção das verbas de natureza salarial deferidas( planilha de cálculos de id:X ), na forma da OJ-SDI 1-376 do TST, devendo ser comprovadas no prazo de 30 dias desde o vencimento da última parcela. Dada a razoabilidade dos termos da avença, inclusive quanto ao valor acordado, menção aos encargos fiscais, forma de pagamento e preenchimento de demais requisitos legais para sua validade, o JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 487, inciso III, "b", do CPC. Custas processuais pro rata, no importe de R$ 1.064,13, dispensada a parte do(a) reclamante. A parte do(a) reclamada deverá ser comprovada no prazo de 30 dias desde o vencimento da última parcela do acordo. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o cumprimento. Tão logo comprovada a quitação do acordo, voltem conclusos para sentença de extinção. rmd SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA
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