Processo 0017977-27.2023.5.16.0002

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017977-27.2023.5.16.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017977-27.2023.5.16.0002 EXEQUENTE: EDMILSON DINIS CUTRIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef899e3 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando os embargos à execução apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, bem como a manifestação do exequente, e diante da necessidade de esclarecimento técnico quanto à origem da diferença de R$ 31.617,31 entre a conta homologada sob ID 6bf184d e a conta apresentada pelo ente público, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. A Contadoria deverá realizar análise técnica restrita aos pontos delimitados nos embargos à execução, observando os parâmetros fixados na decisão de ID a3b8ad4, especialmente quanto: a) à exclusão dos meses de abril e maio de 1988 da apuração do percentual de 47,11% sobre o “Adiantamento de PCCS”, esclarecendo se a conta homologada sob ID 6bf184d atribuiu ou não valores a tais competências; b) à identificação da natureza e do tratamento conferido aos honorários advocatícios contratuais de 12% indicados na conta do exequente, esclarecendo se houve acréscimo ao débito do executado ou mero destaque/dedução do crédito da parte exequente; c) à apuração dos honorários sucumbenciais fixados em 10%, indicando se eventual divergência decorre de erro autônomo de cálculo ou apenas de reflexo da base principal adotada; d) à comparação objetiva entre a conta homologada de ID 6bf184d e a conta apresentada pelo INSS, apontando, de forma discriminada, os critérios responsáveis pela diferença de R$ 31.617,31. A Contadoria deverá, ainda, informar se a conta homologada observa integralmente os critérios de juros, correção monetária, base de cálculo, período de apuração e reflexos definidos na decisão de ID a3b8ad4, indicando, se for o caso, o valor que entende correto, com memória de cálculo. Após, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 29 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DINIS CUTRIM

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