Processo 0017977-30.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017977-30.2024.5.16.0022 RECORRENTE: MAURO JORGE CHAVES JUNIOR RECORRIDO: MALKA VIGILANCIA PRIVADA LTDA EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017977-30.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: MAURO JORGE CHAVES JUNIOR RECORRIDO: MALKA VIGILANCIA PRIVADA LTDA EPP, EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica, cujo conhecimento encontra-se condicionado à análise de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal para fins de isenção de preparo. A recorrente, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, manteve-se inerte, deixando de recolher as custas e o depósito recursal dentro do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente, na condição de pessoa jurídica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e se a ausência de comprovação da incapacidade financeira, aliada à falta de recolhimento das custas e do depósito recursal, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica possui o ônus de comprovar, de forma cabal e inconteste, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por não gozar da presunção de veracidade conferida às pessoas naturais. 4. A ausência de colação aos autos de documentos idôneos e atualizados que demonstrem a alegada incapacidade econômica impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5. O transcurso do prazo concedido para a regularização do preparo, sem qualquer manifestação ou recolhimento das guias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, acarreta a deserção do apelo. 6. A inércia da parte diante da determinação judicial de regularização do preparo obsta o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica requerente de gratuidade de justiça deve comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. O não cumprimento da determinação de regularização do preparo, após a negativa do benefício da justiça gratuita, implica o não conhecimento do recurso por deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 769; CPC/2015, arts. 15, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TST, Súmula 463; TST, OJ 269 da SBDI-1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por MALKA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA (1ª reclamada), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MAURO JORGE CHAVES JUNIOR, contra o ora recorrente e a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS, HOSPITALARES – EMSERH (2ª reclamada), em face da sentença (Id. a26afee) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, que decidiu: - Rejeitar a preliminar; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, EMSERH, absolvendo-a de…
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