Processo 0017977-48.2024.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017977-48.2024.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0017977-48.2024.5.16.0016 RECORRENTE: BRASTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA RECORRIDO: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a9728 proferida nos autos. ROT 0017977-48.2024.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (SP194526) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO GABRIEL PAULIN MIRANDA (SP416336) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (MA7736)   RECURSO DE: BRASTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 70ae522; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 78baad5). Representação processual regular (Id 1a2a33f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 79a01e4: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 79a01e4: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f2a53c0: R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id b2968d7.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) arts. 489, II e III do CPC; 832, caput, da CLT. Relatório O (A) Recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional alegando que o Acórdão, que manteve a procedência do acúmulo de função, não apreciou a alegação de ausência de amparo legal e/ou convencional para o deferimento do pleito, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta que a despeito de o Magistrado não estar obrigado a se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes, patente a necessidade de o Relator expor sua argumentação acerca da totalidade dos dispositivos legais invocados, uma vez que salutar para o deslinde da demanda, mormente porque a Recorrente foi condenada sem a observância do princípio da legalidade. O que não pode é restar omisso e negar a prestação jurisdicional. Nesse passo, considerando que não houve fundamentação, entende flagrante a violação ao art. 93, IX da CF, do art. 489, II e III do CPC e do art. 832, caput, da CLT, por negativa de prestação jurisdicional. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Do acúmulo de função A embargante alega omissão quanto à ausência de amparo legal e convencional para o reconhecimento do acúmulo de função, bem como violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.  Sustenta, ainda, que  houve  omissão quanto  ao princípio  do duplo  grau  de jurisdição,  ao  argumento de  ausência  de reexame  da matéria. Não procede a alegação. Ficou consignado no acórdão embargado que a CLT, em seu art. 456, parágrafo único, dispõe a contrario sensu que, existindo prova ou cláusula expressa a respeito do sobressalário decorrente do acúmulo de atribuições, afasta-se a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, bem como que o poder do empregador de alterar de forma unilateral o pacto de emprego existe, mas isso não lhe permite gerar prejuízos ao empregado,  ou seja,  a  alteração das  atividades  é permitida  desde  que sejam compatíveis com aquelas já exercidas e não…

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