Processo 0017979-63.2024.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0017979-63.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017979-63.2024.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU), EUZAMAR ALVES REGO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU), EUZAMAR ALVES REGO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela exequente e pela executada em face de decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O litígio versa sobre a metodologia de cálculo de diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes do PCCS, a aplicação de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública, a legitimidade ativa, a limitação temporal do cálculo e o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir os critérios de juros moratórios e correção monetária aplicáveis a débitos da Fazenda Pública após a EC nº 113/2021; (ii) verificar a legitimidade ativa da exequente e a existência de fato extintivo da obrigação (acordo em ação pretérita); (iii) determinar se o índice de 47,11% deve ser aplicado linearmente sobre todo o período ou observados os parâmetros do título executivo; (iv) estabelecer o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública seguem, até 29/06/2009, a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST; a partir de 30/06/2009, os índices da caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, conforme o entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e a EC nº 113/2021. 4. A legitimidade ativa da exequente e a inexistência de acordo anterior restam confirmadas ante a ausência de provas documentais capazes de infirmar os documentos apresentados pela própria executada ou comprovar fato extintivo da obrigação (art. 535, VI, do CPC). 5. A liquidação deve respeitar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo inviável a aplicação linear de índice fixo (47,11%) quando o título executivo determina metodologia de cálculo variável e específica. 6. O cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia em relação à ação originária, o que autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT, do art. 85, § 1º, do CPC e da Súmula nº 345 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da União não provido; recurso da exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de 09/12/2021, para débitos da Fazenda Pública, observando-se os marcos temporais da legislação anterior para o período pretérito, conforme a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST. 2. É cabível a condenação em honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.