Processo 0017980-14.2025.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017980-14.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES SOBRINHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b3047a proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença (CumSen) movido por DOMINGOS BISPO PINHEIRO GOMES SOBRINHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0017561-09.2016.5.16.0001. O provimento jurisdicional garantiu aos substituídos o direito ao recebimento das diferenças de abono pecuniário de férias, calculadas com base no adicional de 70% previsto em norma interna, e não apenas no terço constitucional de 1/3. O exequente apresentou petição inicial e memória de cálculos (Id cae3ea5), apurando o valor de R$ 34.983,62. Após redistribuição do feito, este Juízo proferiu decisão de Id e73eb82, homologando os cálculos iniciais, mas determinando a sua atualização e apresentação em formato PJe−Calc. Em resposta, o autor colacionou nova planilha no ID. d827138 (Id d26d6e2), no montante de R$ 39.542,58, atualizado até janeiro de 2026. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 5124ecf), acompanhada do Parecer Técnico nº 22804/2025. Arguindo excesso de execução, sustenta, em síntese: a) erro na base de cálculo por utilizar a remuneração atual de forma fixa, ignorando a evolução salarial histórica; b) inobservância dos períodos de efetiva percepção do abono pecuniário; c) manutenção indevida do percentual de 70% após agosto de 2020, data em que o Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000 teria excluído tal vantagem; d) erro nos índices de correção monetária e juros; e) impossibilidade de fixação de novos honorários na fase executiva. Apresentou como valor incontroverso R$ 11.701,74. O exequente manifestou-se (Id 3a4f6c1), discordando da tese patronal e ratificando seus cálculos. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA BASE DE CÁLCULO E EFETIVA PERCEPÇÃO – FIDELIDADE AO TÍTULO A executada insurge-se contra a utilização da remuneração atual como base fixa para todo o período de apuração. Assiste razão à ECT. A liquidação deve observar a real evolução salarial do obreiro no intervalo dos cálculos, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). O uso de um valor fixo (remuneração de R$ 20.210,83) para períodos pretéritos gera distorções matemáticas e enriquecimento sem causa. Ademais, as diferenças de abono só são devidas nos períodos em que o empregado efetivamente optou pela conversão de 1/3 das férias em pecúnia. A mera multiplicação por oito abonos fictícios, sem comprovação documental de usufruto em tais moldes, extrapola os limites da condenação. A conta deve ser retificada para considerar os valores históricos constantes nas fichas financeiras e cadastrais anexadas ao ID. 819b214. Acolho. 2. DO LIMITE TEMPORAL DO ADICIONAL DE 70% (DISSÍDIO COLETIVO DE 2020) A executada sustenta que a vantagem de 70% sobre o abono pecuniário deixou de existir a partir de 01/08/2020, por força de decisão normativa do TST. Com razão. O título executivo determinou o restabelecimento do adicional de 70% conforme a "norma coletiva vigente". O C. TST, no julgamento…
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