Processo 0017983-03.2024.5.16.0001

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017983-03.2024.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0017983-03.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017983-03.2024.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU), GRACA MARIA DOS SANTOS BUNA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU), GRACA MARIA DOS SANTOS BUNA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS). ÍNDICES DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela União Federal e pela parte exequente em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a retificação dos cálculos de diferenças remuneratórias decorrentes do PCCS. O juízo de origem delimitou o período da condenação (jan/1988 a 11/12/1990), definiu os índices de reajuste variáveis (em substituição ao pleito de índice fixo de 47,11%), estabeleceu critérios de correção monetária (IPCA-e e taxa SELIC, conforme EC 113/2021) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A União busca limitar a execução ao período de janeiro a outubro de 1988, enquanto a exequente requer a aplicação de índice acumulado de 47,11% e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a extensão temporal da obrigação de pagar após a implementação da incorporação administrativa; (ii) estabelecer o índice de reajuste aplicável (se fixo de 47,11% ou variáveis conforme a evolução salarial); (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação contra a Fazenda Pública; (iv) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de apuração das diferenças salariais deve observar a natureza salarial da parcela até a mudança do regime jurídico (Lei nº 8.112/1990), não se limitando a outubro de 1988, visto que a implementação administrativa posterior em 2004 não quita as parcelas pretéritas vencidas. 4. O título executivo judicial não prevê a aplicação de índice fixo de 47,11%, mas determina o reajuste mês a mês, nos moldes da evolução salarial, sendo impositiva a observância da literalidade da coisa julgada. 5. A aplicação do Tema 810 da repercussão geral do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021 exige a incidência de correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e a partir dessa data, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção. 6. A fixação de honorários advocatícios em 7,5% atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o trabalho na fase de execução e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A execução de diferenças salariais relativas ao PCCS deve respeitar estritamente o período de vigência definido no título judicial e a natureza salarial da parcela até a transição para o Regime Jurídico Único. 2. A aplicação de índices de reajuste de natureza salarial segue os parâmetros…

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