Processo 0017983-03.2025.4.05.8102

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0017983-03.2025.4.05.8102
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0017983-03.2025.4.05.8102 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: MUNICIPIO DE MAURITI ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDNALDO CALIXTO SILVA - CE38944 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ - CRO/CE, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, objetivando compelir o ente municipal a retificar o Edital nº 02/2025 do concurso público municipal para adequar a jornada de trabalho e a remuneração do cargo de cirurgião-dentista aos parâmetros da Lei Federal nº 3.999/61. Pugna pela fixação do piso salarial em 3 (três) salários mínimos para a jornada de 20 horas semanais ou, proporcionalmente, 6 (seis) salários mínimos para a jornada de 40 horas semanais, sob pena de multa diária. A petição inicial sustenta a legitimidade ativa do Conselho para a defesa dos interesses da categoria e a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial fixado pela Lei nº 3.999/61, entendimento que deve ser observado pelos entes federativos, inclusive sob o regime estatutário. O valor da causa foi inicialmente atribuído em R$ 1.000,00, tendo sido posteriormente retificado por emenda à inicial para R$ 4.750,00, correspondente à remuneração mensal do cargo prevista no edital, em cumprimento à determinação judicial. Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (documento n. 122043371). Na ocasião, consignou-se que, embora a jornada de trabalho deva observar a lei federal, a fixação da remuneração é matéria afeta à autonomia orçamentária do Município, exigindo lei específica local. Citado, o MUNICÍPIO DE MAURITI/CE apresentou manifestação sob o documento n. 157697682, alegando a nulidade da citação por ausência de intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município via Domicílio Judicial Eletrônico. Todavia, a municipalidade não apresentou contestação quanto ao mérito da demanda no prazo legal. O autor requereu o julgamento julgamento antecipado da lide. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar eventual ilegalidade na remuneração e carga horária fixadas para os cargos de cirurgião-dentista, no âmbito do Concurso Público instaurado por meio do Edital n.º 02/2025, publicado pelo Município de MAURITI/CE. 2.2.1. Jornada de Trabalho Quanto a carga horária, a controvérsia reside na análise da compatibilidade entre as disposições do Edital nº 02/2025 e as normas federais que regulamentam a profissão de cirurgião-dentista. Conforme se extrai do Anexo III do instrumento convocatório, a municipalidade estabeleceu para o cargo de odontólogo uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.…

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