Processo 0017984-45.2008.8.19.0023

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017984-45.2008.8.19.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017984-45.2008.8.19.0023 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITABORAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0017984-45.2008.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00228257 APELANTE: MUNICIPIO DE ITABORAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ APELADO: JULIO HORVATH Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0017984-45.2008.8.19.0023 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ APELADO: JULIO HORVATH RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em seu art. 1º-A, determina a extinção das execuções fiscais ajuizadas sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicável em qualquer fase processual. 2. No caso concreto, constatada a ausência de tais elementos essenciais, inviabilizando a localização do devedor e de seus bens penhoráveis, mostra-se correta a sentença que extinguiu a execução. 3. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STF (Tema 1184) confirmam a orientação no sentido da obrigatoriedade de identificação do executado pelo CPF/CNPJ como pressuposto de validade da execução fiscal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO O Município de Itaboraí ingressou com a execução fiscal em face de Julio Horvath, visando a cobrança do crédito tributário de IPTU, referente aos exercícios de 2003 a 2007, no valor de R$ 2493,00. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e pesquisas, foi proferida sentença em id.37, extinguindo a execução fiscal de origem com fulcro no Art.1º-A da Resolução 547/2024, do CNJ, nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal distribuída com vistas a recuperação de crédito fiscal por inadimplemento do contribuinte gerando o lançamento em Certidão de Dívida Ativa, que ampara o postulado em Juízo para satisfação do título constituído. Como sabido as execuções fiscal têm sido objeto de discussão no cenário jurídico nacional, visto o assoberbamento do judiciário em face à imensa demanda advinda das três esferas do Poder na tentativa de recuperação do crédito. O fato é que diante do volume de processos a serem distribuídos, somados, por vezes, ao não devido aparelhamento das Procuradorias em sede de pessoal e recursos, as execuções fiscais, de forma não rara, chegam ao Judiciário sem o mínimo legal exigido para se prosseguir na tentativa da triangulação processual, e quando se consegue chegar a esta, o prosseguimento dos atos executórios é prejudicado pela ausência de requisitos essências e obrigatórios na petição inicial e CDA, tais como o CPF e CNPJ dos executados. Ciente disto e na busca da solução, o Conselho Nacional de Justiça, na tentativa diminuir o assoberbamento do judiciário, com perspectiva de uma justiça mais efetiva e célere, em recente decisão, que modificou a Resolução 547/2024 do Órgão, trouxe as justificativas que viabilizam a alteração, no que concerne a proposta de extinção das execuções fiscais sem o…

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