Processo 0017987-12.2002.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017987-12.2002.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017987-12.2002.4.02.5101/RJ APELANTE : FRANCISCO VICENTE BADENES (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : TANIA DIAS BARRETO ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342) ADVOGADO(A) : MARIA DAS GRACAS CORREIA LIMA DE ANDRADE (OAB RJ047754) APELANTE : NAIR DE OLIVEIRA MACEDO BADENES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342) INTERESSADO : JOSE ROBERTO MAIA CASTRO ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LINS FERNANDES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SOLIS DO PRADO CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Nos julgamentos da ADPF 165/DF, do RE 631.363/SP  ( Tema 284) e do RE 632.212/SP (Tema 285), o STF assim concluiu: ADPF 165/DF: “(i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; (ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando  definitivamente a controvérsia; e (iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Brasília, 26 de maio de 2025." No RE 631.302/SP (Tema 284 - diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I), decidiu a Corte Suprema: “(i) dar provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165,  o direito a diferenças  de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano,  dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação . 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”, nos termos do voto do Relator . Brasília, Sessão Virtual de 20 a 30 de junho de 2025. (GRIFEI) E…

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