Processo 0017987-61.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017987-61.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017987-61.2025.5.16.0015 AUTOR: VANILZA PINHEIRO GOMES RÉU: MARIA RAYMUNDA PEREIRA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cae2ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais nos autos consta, decide a 5.ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, na ação movida por VANILZA PINHEIRO GOMES em face de MARIA RAYMUNDA PEREIRA AMORIM julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: diferença salarial ( tendo por base o salário mínimo vigente  nas épocas próprias), R$ 27.786,83; saldo de salário ( 10 dias), R$ 506,00; aviso prévio indenizado ( 51 dias), R$ 2.580,60; 13.º salário do período não prescrito, R$ 6.356,67; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, R$ 12.987,33; FGTS mais multa de 40%, R$ 10.300,00; multa do artigo 477,§ 8.º da CLT, R$ 1.518,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, R$ 4.652,67. Proceda a reclamada à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar as datas, a função e o salário mínimo, ora reconhecidos, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação retro. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, no patamar de 10%, a ser calculado considerando o proveito econômico obtido. Em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, e não poderão ser deduzidas dos créditos da reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF a ADI 5766. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Sentença líquida, com valores a serem apenas consolidados no PJe-Calc, oportunidade em que o próprio sistema fará a correção monetária e incidência de juros, observados os parâmetros fixados em tópico específico na fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.333,76, calculadas sobre o valor da condenação, ora apurado de R$ 66.688,10. Notifiquem-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANILZA PINHEIRO GOMES

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