Processo 0017989-22.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017989-22.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : PEDRO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “Cartão de Crédito Anuidade”, sustentando ausência de contratação e requerendo declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e nas Notas Técnicas nº 10/2023 do TJTO e nº 1/2022 do TJMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, com objeto semelhante e petições iniciais padronizadas, configura fracionamento indevido de pretensões e abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se a ausência de cumulação das pretensões em uma única demanda caracteriza ausência de interesse processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de diversas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas à alegação de inexistência ou invalidade de contratos bancários, revela fragmentação artificial de pretensões, especialmente quando as petições iniciais apresentam conteúdo substancialmente idêntico. 4. O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo, ainda que ausente conexão entre eles, inexistindo justificativa plausível para o ajuizamento de múltiplas demandas autônomas. 5. O fracionamento de ações constitui prática incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC, por gerar sobrecarga indevida ao Poder Judiciário e potencializar artificialmente condenações e honorários advocatícios. 6. A Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO, em consonância com a Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, reconhece a fragmentação de pretensões com finalidade de multiplicação de ganhos processuais como conduta abusiva contrária à racionalidade da prestação jurisdicional. 7. A multiplicidade injustificada de demandas evidencia ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. A atuação do magistrado no controle de práticas processuais abusivas decorre do dever de preservação da regularidade, eficiência e racionalidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O ajuizamento de múltiplas demandas…
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