Processo 0017993-87.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017993-87.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017993-87.2024.4.05.8100 RECORRENTE: NORTON LUIZ FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 18 EC Nº 103/19. TEMPO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017993-87.2024.4.05.8100 RECORRENTE: NORTON LUIZ FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO - CE26830-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade de segurada urbana. Da Aposentadoria por Idade O benefício de aposentadoria requestado encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefícios da Previdência Social, in verbis: "Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)" Vê-se, portanto, que o segurado deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, a idade e a carência. De acordo com o art. 24 da Lei n° 8.213/91: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". Importa ressaltar que, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional n° 20/98, "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição". Desse modo, além da idade, deve o segurado comprovar o efetivo tempo de serviço ou contribuição pelo período de carência exigido para o benefício, a qual, para os segurados filiados até 24/7/1991, é definida a partir do art. 142 da Lei n° 8.213/91. Para os demais, aplica-se a regra geral disposta no art. 25, II, da mesma Lei. Cumpre observar que a carência para a concessão do benefício deve ser exigida levando-se em consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima. Nesse sentido, dispõe a súmula 44 da TNU - Turma Nacional…

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