Processo 0017994-44.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017994-44.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : EXPEDITA PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em razão de descontos realizados sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS”, sem comprovação de contratação válida. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A autora recorre exclusivamente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser adequados em razão do reduzido proveito econômico obtido na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de relação jurídica e a irregularidade dos descontos tornaram-se incontroversas, diante da ausência de insurgência recursal da instituição financeira quanto aos respectivos capítulos da sentença. 4. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. 5. A revisão jurisprudencial adotada observa os princípios da segurança jurídica, da integridade e da coerência do sistema de precedentes, evitando oscilações interpretativas incompatíveis com a estabilidade decisória exigida pelo artigo 926 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, embora o entendimento jurisprudencial atual afaste a configuração automática do dano moral, a sentença reconheceu expressamente a ocorrência do abalo extrapatrimonial, inexistindo recurso da parte ré quanto ao ponto, circunstância que impede a revisão em prejuízo da recorrente, em razão da vedação à reformatio in pejus. 7. O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se proporcional às circunstâncias da causa, especialmente diante da reduzida extensão dos descontos indevidos, correspondentes ao montante de R$ 103,80 (cento e três reais e oitenta centavos), atendendo adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. Considerando o reduzido…
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