Processo 0017996-02.2024.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017996-02.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017996-02.2024.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU), LUCIENE PEREIRA PINHEIRO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU), LUCIENE PEREIRA PINHEIRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REAJUSTE DO PCCS. EXTENSÃO E DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pela executada e pela exequente em ação de cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva que visava o reajuste do adiantamento do PCCS, em que se discute a extensão e delimitação do período de apuração das diferenças salariais, bem como os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a extensão e delimitação do período de apuração das diferenças salariais; (ii) determinar o índice de reajuste a ser aplicado; e (iii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determinou o reajuste do adiantamento do PCCS nos mesmos moldes dos salários, com aplicação de índices específicos e cumulativos, conforme o Decreto-Lei nº 2.425/1988 e a Lei nº 7.686/1988, não havendo fixado percentual único ou acumulado. 4. A incorporação administrativa do percentual de 47,11% aos vencimentos a partir de agosto/2004, em cumprimento parcial do título, não quita as diferenças vencidas, razão pela qual correta a sentença de embargos à execução ao definir serem devidos os valores. 5. O percentual de 47,11% se refere apenas à incorporação prospectiva aos vencimentos vincendos, sem efeito retroativo ou reconhecimento de índice fixo para diferenças pretéritas, conforme o Tema 951 do STF. 6. A sentença observou os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, ao arbitrar o percentual de 7,5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A sentença recorrida adotou o entendimento consolidado no Tema 810 de repercussão geral do STF (RE 870.947), determinando a correção monetária pelo IPCA-E a partir de sua divulgação (janeiro/1992), utilizando-se o IPCA como índice mais próximo para o período anterior, e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, com transição para a taxa Selic a partir de 09/12/2021, englobando correção e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição não providos. Teses de julgamento: "1. O título executivo judicial que determinou o reajuste do adiantamento do PCCS nos mesmos moldes dos salários, com aplicação de índices específicos e cumulativos, não fixou percentual único ou acumulado. 2. A incorporação administrativa do percentual de 47,11% aos vencimentos, em cumprimento parcial do título, não quita as diferenças vencidas. 3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos no Tema 810 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 100, § 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); TST, RRAg-RR: 00108745320165090084. …
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