Processo 0017996-77.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017996-77.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017996-77.2026.4.05.8001 AUTOR: JANINNE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS - AL12369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. De plano, verifico que falta interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento. 2. É que, nos termos do Tema 277 da TNU: "o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo". 3. No caso concreto, de se ver que não houve pedido de prorrogação quanto ao benefício cessado. 4. O fato do benefício ter sido concedido de forma retroativa não implica na impossibilidade da parte de questionar o ato mediante recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos exatos termos do Tema 277 da TNU. 5. Neste sentido, a Turma Recursal de Alagoas firmou o entendimento de que "o ajuizamento de ação visando à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, a fim de que reste caracterizada a resistência à pretensão e a necessidade do provimento jurisdicional requerido, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente apresente ato de indeferimento do benefício na seara administrativa.." (Processo: 0000607-15.2022.4.05.8003, Rel. Dr, SERGIO JOSE WANDERLEY DE MENDONCA, Data de Assinatura: 05/06/2023, grifos nossos) 6. Sendo assim, inexistente demonstração da resistência administrativa, a extinção do feito por ausência de interesse de agir se impõe. 7. Diante disso, indefiro a inicial e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 8. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 10. Providências necessárias. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal

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