Processo 0017998-66.2024.5.16.0002
TRT16 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ExTAC 0017998-66.2024.5.16.0002 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2211e5f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de TAC em que as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, estabelecendo o pagamento de R$ 16.000,00 e o cumprimento de obrigações de fazer descritas nas Cláusulas Primeira, Segunda, Quarta e Quinta do TAC nº 494/2010. A obrigação de pagar se encontra integralmente cumprida mediante a realização dos depósitos judiciais. Em petição recente, a empresa VIACAO ESTRELA LTDA apresentou documentação com o fito de comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, requerendo, desde logo, prazo para eventual complementação caso os elementos fossem considerados insuficientes. O Ministério Público do Trabalho, após submeter os documentos à análise de sua Divisão de Perícias, apresentou manifestação e laudo pericial técnico. O exequente aponta que a empresa TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA se manteve inerte, enquanto a VIACAO ESTRELA LTDA comprovou o cumprimento apenas da Cláusula Quinta. Apurou-se que as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta permanecem pendentes em razão da ausência de assinatura e ART no Programa de Conservação Auditiva (PCA), insuficiência de provas quanto ao revezamento sistemático de empregados em rotas ruidosas e ausência de comprovação de medidas administrativas e coletivas eficazes para a redução do ruído. O Parquet requer, assim, a inclusão formal da VIACAO ESTRELA LTDA no polo passivo da lide, bem como a concessão de prazo para que as executadas comprovem a regularização das pendências antes da execução da cláusula penal. Assiste razão ao Ministério Público do Trabalho. Inicialmente, constato que a empresa VIACAO ESTRELA LTDA subscreveu o acordo homologado nos autos, assumindo expressamente a condição de sucessora da filial alienada e a responsabilidade solidária pelas obrigações ali pactuadas. Desse modo, determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação para incluir a VIACAO ESTRELA LTDA no polo passivo da presente execução. No mérito, acolhendo as conclusões do laudo pericial acostado pelo exequente e em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e da razoabilidade, concedo às executadas a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas. Intimem-se a TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e a VIACAO ESTRELA LTDA, por seus procuradores, para que tomem ciência da manifestação e do laudo pericial juntados pelo MPT. Ficam as executadas intimadas para, no prazo comum e improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovarem nos autos o cumprimento integral das obrigações de fazer ainda pendentes (Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta do TAC nº 494/2010). Adverte-se que o transcurso in albis do prazo ou a apresentação de documentação insatisfatória ensejará a imediata execução da multa estipulada no acordo homologado, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das executadas, intime-se o Ministério Público do Trabalho para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…
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