Processo 0017998-66.2024.5.16.0002

TRT16 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0017998-66.2024.5.16.0002
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ExTAC 0017998-66.2024.5.16.0002 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2211e5f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de TAC em que as partes celebraram acordo, devidamente homologado por este Juízo, estabelecendo o pagamento de R$ 16.000,00 e o cumprimento de obrigações de fazer descritas nas Cláusulas Primeira, Segunda, Quarta e Quinta do TAC nº 494/2010. A obrigação de pagar se encontra integralmente cumprida mediante a realização dos depósitos judiciais. Em petição recente, a empresa VIACAO ESTRELA LTDA apresentou documentação com o fito de comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, requerendo, desde logo, prazo para eventual complementação caso os elementos fossem considerados insuficientes. O Ministério Público do Trabalho, após submeter os documentos à análise de sua Divisão de Perícias, apresentou manifestação e laudo pericial técnico. O exequente aponta que a empresa TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA se manteve inerte, enquanto a VIACAO ESTRELA LTDA comprovou o cumprimento apenas da Cláusula Quinta. Apurou-se que as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta permanecem pendentes em razão da ausência de assinatura e ART no Programa de Conservação Auditiva (PCA), insuficiência de provas quanto ao revezamento sistemático de empregados em rotas ruidosas e ausência de comprovação de medidas administrativas e coletivas eficazes para a redução do ruído. O Parquet requer, assim, a inclusão formal da VIACAO ESTRELA LTDA no polo passivo da lide, bem como a concessão de prazo para que as executadas comprovem a regularização das pendências antes da execução da cláusula penal. Assiste razão ao Ministério Público do Trabalho. Inicialmente, constato que a empresa VIACAO ESTRELA LTDA subscreveu o acordo homologado nos autos, assumindo expressamente a condição de sucessora da filial alienada e a responsabilidade solidária pelas obrigações ali pactuadas. Desse modo, determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação para incluir a VIACAO ESTRELA LTDA no polo passivo da presente execução. No mérito, acolhendo as conclusões do laudo pericial acostado pelo exequente e em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e da razoabilidade, concedo às executadas a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas. Intimem-se a TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e a VIACAO ESTRELA LTDA, por seus procuradores, para que tomem ciência da manifestação e do laudo pericial juntados pelo MPT. Ficam as executadas intimadas para, no prazo comum e improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovarem nos autos o cumprimento integral das obrigações de fazer ainda pendentes (Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta do TAC nº 494/2010). Adverte-se que o transcurso in albis do prazo ou a apresentação de documentação insatisfatória ensejará a imediata execução da multa estipulada no acordo homologado, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das executadas, intime-se o Ministério Público do Trabalho para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…

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