Processo 0017999-54.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017999-54.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017999-54.2025.5.16.0022 AUTOR: JANIEL DE OLIVEIRA COSTA RÉU: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3129623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Ratificar a declaração da confissão ficta do Reclamado quanto às matérias fáticas. 2 – Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 17/11/2020, salvo em relação às pretensões declaratórias, ante a pronúncia da prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF/88). 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre a parte Reclamante e a parte Reclamada, com admissão no dia 20/07/2019, na função de zelador, alteração de função para massagista em 02/01/2023, remuneração equivalente a um salário-mínimo vigente em cada período de prestação dos serviços, e rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, na data de 31/10/2025, com projeção do aviso prévio até 15/12/2025, e, assim, condenar a parte Reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: - 13º salários integrais dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, nos termos da Lei nº 4.090/1962; - férias integrais, em dobro, dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); e das férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88); - salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025; - aviso prévio indenizado de 45 dias (art. 1º da Lei 12.506/2011), prorrogando o contrato de trabalho até 15/12/2025, nos limites do pedido; - 13º salário proporcional do ano de 2025, de forma integral, já com a projeção do aviso prévio (art. 1º da Lei 4.090/1962); - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, na razão de 05/12 avos (artigos 146 e 147 da CLT), acrescidas de um terço (art. 7º, XVII, da CF/88), já com o aviso prévio integralizado; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do Reclamante. b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS da parte Reclamante, consignando a admissão no dia 20/07/2019, função de zelador, remuneração equivalente a um salário mínimo nacional, alteração da função para massagista a partir de 02/01/2023, e demissão no dia 15/12/2025, já com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Em caso de contratos anteriores a 24/09/2019, a parte Reclamante deverá juntar sua CTPS física em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual – Apple Store da Apple e no Play Store do Android – ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, ou não havendo necessidade de apresentação de CTPS física, a parte Reclamada…

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