Processo 0018000-39.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018000-39.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018000-39.2025.5.16.0022 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8bc13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelas reclamadas, para pronunciar prescrita a pretensão anterior a 29/06/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a tais pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA, EXPRESSO SOLEMAR LTDA, EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA E EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA, solidariamente, a pagar ao reclamante JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: FGTS relativo ao período de 29/06/2020 a 31/10/2024; Multa de 40%, incidente sobre o saldo do FGTS devido ao longo de todo o período contratual; Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, em observância à tese vinculante fixada pelo c. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagar, ao ilustre advogado do reclamante, os seus honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor deferido ao trabalhador. Condeno o reclamante, por sua vez, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos ilustres advogados dos reclamados, no valor equivalente a 10% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência do autor. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R$ 300,00, calculado com base no valor estimado para a condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO GRAPIUNA LTDA - EXPRESSO SOLEMAR LTDA - EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA - EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA

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