Processo 0018000-96.2009.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0018000-96.2009.5.22.0001 AUTOR: GILBERTO ALENCAR DE SOUSA RÉU: LAVOR FEITOZA & CIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d710af proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Proceda-se à pesquisa de dados bancários da parte autora nos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD e CCS, a fim de viabilizar a expedição de alvarás. Após, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de sua patrona, observando-se os termos do contrato de honorários acostado aos autos. Na sequência, considerando os relatórios da Rede SIM (Id bc98962), verifica-se que os sócios da executada são, igualmente, sócios da empresa LAVOR FEITOZA & CIA LTDA ( 05.859.540/0001-49). As tentativas de penhora de créditos da executada e de seus sócios restaram infrutíferas. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esta modalidade de desconsideração autoriza a responsabilização da pessoa jurídica por dívidas de seus sócios, quando demonstrado o uso fraudulento da pessoa jurídica. Veja-se a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. (TRT-4. AP 00002986520105040305. Órgão Julgador: Seção Especializada Em Execução. Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Julgamento: 4 de Outubro de 2016) Inclua-se a empresa LAVOR FEITOZA & CIA LTDA ( 05.859.540/0001-49) no polo passivo da demanda. Após, intime-se a respectiva empresa, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, para manifestarem-se, caso queiram, no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. Havendo manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. TERESINA/PI, 19 de maio de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO ALENCAR DE SOUSA
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