Processo 0018001-24.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018001-24.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018001-24.2025.5.16.0022 AUTOR: MAYCON RICELLY TAVARES DE SOUSA RÉU: VIACAO PRIMOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cecb370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação Trabalhista movida por MAYCON RICELLY TAVARES DE SOUSA em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA, e na reconvenção movida por esta em face daquele, decido: (1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista para condenar a reclamada a pagar, ao reclamante, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (39 dias)- R$ 3.581,50; b) férias proporcionais relativas ao período do aviso indenizado (1/12) + 1/3 - R$ 306,11; c) 13º salário proporcional relativo ao período do aviso indenizado (1/12)-  R$ 229,58; d) FGTS relativo ao aviso prévio indenizado – R$ 286,52; e) multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato, incluído o aviso indenizado - R$ R$ 3.905,49; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.755,00; Condeno, ainda, a reclamada, a retificar a anotação da baixa contratual na CTPS do reclamante, registrando a data de 28.11.2025, à vista do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82, da SBDI 1 do c. TST, obrigação a ser cumprida, no prazo de 15 dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Inerte a reclamada e superado referido prazo, a Secretaria da VT fará o registro de baixa. (2) julgar IMPROCEDENTE a reconvenção; Os valores deferidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e não pagos diretamente a ele. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante, aí, sim, serão a ele liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. Liquidação de sentença, encargos previdenciários e honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 221,28, calculadas à vista de R$ 11.064,20, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PRIMOR LTDA

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