Processo 0018001-78.2007.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0018001-78.2007.8.16.0030 Processo: 0018001-78.2007.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$9.350,00 Exequente(s): EGEU TIMOTHEO BRITO LUIZINHA MARIA BRITO Executado(s): Paulo Noboru Ynoue Vistos, etc. Trata-se de incidente processual instaurado em sede de cumprimento de sentença movido por Egeu Timotheo Brito e Luizinha Maria Brito contra Paulo Noboru Ynoue, cujo objeto consiste na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no importe original de R$9.350,00. Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramitou inicialmente em meio físico, tendo sido praticados diversos atos voltados à satisfação do crédito exequendo. Ocorreram múltiplas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a exemplo das ordens de bloqueio via Bacenjud e restrições via Renajud, conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, notadamente em Ref. mov. 1.10, Ref. mov. 1.12, Ref. mov. 1.21, Ref. mov. 1.25, Ref. mov. 1.37 e Ref. mov. 1.40. No curso da marcha processual, sobreveio manifestação do juízo deferindo a penhora sobre direitos aquisitivos de veículo de propriedade do executado, oportunidade em que se determinou à parte exequente a adoção de providências para a identificação do agente financeiro respectivo, consoante decisão encartada em Ref. mov. 1.43. A despeito das diligências empreendidas e das determinações judiciais exaradas, o processo foi remetido ao arquivo no ano de 2016, conforme atesta a certidão de arquivamento constante em Ref. mov. 1.46, motivada pela paralisação do feito e pela ausência de atos concretos e frutíferos de expropriação patrimonial aptos a satisfazer a integralidade do débito. O processo permaneceu em arquivo provisório, sem qualquer movimentação ou impulso por parte dos credores, por um lapso temporal que se estendeu até o ano de 2026. Em fevereiro de 2026, os autos foram desarquivados. Na sequência, a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se em absoluta inércia. Ato contínuo, a parte executada compareceu aos autos e apresentou a petição de Ref. mov. 30.1, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Argumenta que o feito permaneceu paralisado por aproximadamente 10 anos, prazo este substancialmente superior ao prazo prescricional material aplicável à espécie, que é de 5 anos. Em petição complementar juntada em Ref. mov. 31.1, a parte executada requereu a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, compreendendo custas processuais e honorários advocatícios. Para sustentar tal pleito, a defesa articulou tese de distinção jurisprudencial em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma o executado que a extinção do feito não decorre da impossibilidade objetiva de localização de bens penhoráveis, mas sim da desídia exclusiva e deliberada da parte exequente, que abandonou o processo mesmo após o juízo ter deferido a penhora de direitos aquisitivos de um veículo em Ref.…
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