Processo 0018002-97.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018002-97.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0018002-97.2024.5.16.0004 RECORRENTE: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: HENRIQUE SOARES FURTADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9b0f3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DE SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 7de4a3b). Representação processual regular (Id 9e975aa). Dispensado o preparo (Id. 770f8fa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) artigos 2º, 3º, 137, 484-A e 818, I, da CLT; art. 7º, XXIX, da CF. O (A) Recorrente alega que, no período em questão, o Recorrido atuou na função de Analista de Desempenho em caráter sazonal, vinculado às temporadas esportivas, sem subordinação direta, jornada fixa ou exclusividade, prestando serviços de natureza técnica e pontual, de forma desvinculada da estrutura organizacional permanente do Clube, circunstâncias que evidenciam a existência de relação de natureza civil, fundada na autonomia da vontade, e não de vínculo empregatício regido pela CLT. Prossegue afirmando que o acórdão recorrido, ao acompanhar a Sentença pela invalidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, incorreu em violação direta aos arts. 484-A e 818, I, da CLT, na medida em que desconsiderou a eficácia de negócio jurídico regularmente constituído, formalizado por livre manifestação de vontade e integralmente cumprido pelo Recorrente. Aponta que a manutenção da condenação ao pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022 revela-se juridicamente indevida, porquanto assentada em interpretação ampliativa dos arts. 134 e 137 daCLT, dissociada dos limites legais da norma sancionatória. No caso em apreço, não se verifica a hipótese típica de incidência da penalidade, uma vez que restou evidenciada a fruição do descanso anual pelo Recorrido, circunstância que afasta, por si só, a aplicação da dobra. DECIDO. Observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza a análise do recurso. A jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as transcrições dos trechos do acórdão recorrido não atendem o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações…

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