Processo 0018003-82.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018003-82.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0018003-82.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BRUNO SANTOS CAVALCANTI DEMANDADO(A): NETPRIMUS TECNOLOGIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por BRUNO SANTOS CAVALCANTI em face de NETPRIMUS TECNOLOGIA LTDA. - EPP. Alega o autor que, após mudança de endereço, solicitou a transferência do serviço de internet contratado, sendo informado da impossibilidade técnica de instalação no novo local e da cobrança de multa rescisória no valor de R$ 414,30. Sustenta a ilegalidade da cobrança, por não ter dado causa ao encerramento do contrato, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição de valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, aduzindo que o autor aderiu a contrato com cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses, beneficiando-se da isenção da taxa de instalação. Defende a legalidade da multa contratual, sustentando que a impossibilidade de transferência decorreu de limitação técnica da rede no novo endereço, sem qualquer falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto para cobrança do valor de R$ 414,30. Não há questões preliminares a serem analisadas. Do mérito. É entendimento consolidado na jurisprudência que a cobrança de multa por fidelização deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e do equilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CADASTRAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – MULTA CONTRATUAL – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. REJEIÇÃO. Para que haja provimento integrativo-retificador do julgado, necessária é a demonstração da obscuridade, contradição ou omissão existente no mesmo. (...) Havendo previsão de multa em contrato de prestação de serviços sem disposição expressa no termo de contratação ou no distrato firmado pelas partes, tal cobrança mostra-se inexigível, por afrontar os princípios da probidade e da boa-fé contratual previstos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil. (...) (TJPR, EMBDECCV nº 0533336-6/01, Rel. Des. Costa Barros, 12ª Câmara Cível, j. 24/06/2009). Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação compulsória, que constitui direito básico do…

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