Processo 0018003-83.2025.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0018003-83.2025.8.16.0170 Processo: 0018003-83.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$12.693,65 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Acerca da alegada incompetência relativa do foro, de acordo com o art. 53 do Código de Processo Civil, em se tratando de reparação de danos, ainda que exercida pela via regressiva, a competência para ajuizamento e processamento da ação é definida pelo local do ato ou do fato, isto é, o local onde ocorreu a alegada falha no sistema de transmissão de energia elétrica, que ensejou o pagamento da indenização securitária. Não se ignora a competência territorial estabelecida em razão do lugar onde se localiza a sede da pessoa jurídica ré, porém, diante do princípio da especialidade, e em se tratando especificamente de ação de reparação de ano, a ação deverá ser processada e julgada no foro do lugar do fato, havendo norma específica nesse sentido. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 4. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não sendo o caso de atribuir o ônus da prova de modo diverso, incumbirá à parte autora o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC) e à parte ré à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, CPC). 5. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve anormal oscilação de energia elétrica na unidade consumidora indicada na exordial, no dia do suposto sinistro, a possível origem dessa oscilação e se essa oscilação teria acarretado danos aos equipamentos do segurado, e quais danos seriam; b) responsabilidade civil e falha na prestação dos serviços da parte ré, diante da alegada oscilação de energia elétrica; c) existência de excludente da responsabilidade civil (culpa exclusiva do segurado e/ou culpa concorrente); d) danos materiais, e na hipótese positiva, o quantum devido. 6. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas por ambas as partes. 7. Para a produção de prova oral, designo audiência de instrução para o dia 10 de agosto de 2026, às 14h00min. 8. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 9. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 10. No mais,…
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