Processo 0018004-13.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0018004-13.2024.5.16.0022 RECORRENTE: LUCIA REGINA MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018004-13.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: LUCIA REGINA MOREIRA DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, LUCIA REGINA MOREIRA DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. FIBROMIALGIA EQUIPARADA À DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PROTEÇÃO À SAÚDE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que, em ação ajuizada por empregada pública de empresa estatal, reconheceu o direito à redução da carga horária semanal para 30 horas, devido a diagnóstico de fibromialgia, sem redução salarial. A Reclamante recorre pleiteando a majoração da redução para 50% da jornada contratual (18 horas semanais), enquanto a Reclamada recorre arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade jurídica da redução de jornada sem o correspondente ajuste remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de redução de jornada de empregado público celetista baseado em questões de saúde; (ii) determinar se é cabível a redução da jornada de trabalho de empregado portador de fibromialgia, equiparada a deficiência pela Lei nº 14.176/2024, sem redução salarial e sem compensação de horas, à luz do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90 aplicado por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho firma-se com base no art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, por tratar-se de controvérsia sobre condição essencial do contrato de trabalho celetista, não se aplicando o precedente do Tema 1143 do STF, restrito a questões puramente administrativas de servidores estatutários. A Lei nº 14.176/2024 equipara a fibromialgia à condição de deficiência, impondo ao empregador, nos termos do art. 34 da Lei nº 13.146/2015, a obrigação de promover adaptações razoáveis no ambiente laboral. O princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência autorizam a aplicação analógica do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados celetistas de empresas públicas, garantindo jornada especial para tratamento de saúde sem redução remuneratória. A proteção ao direito à saúde (art. 6º da CF/88) e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre disposições normativas coletivas que restrinjam direitos fundamentais do trabalhador, sendo a redução da jornada medida necessária e proporcional à manutenção da capacidade laborativa da Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Reclamada não provido. Recurso da Reclamante provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas de empregados celetistas de empresas públicas que versem sobre adaptação de jornada de trabalho por razões de saúde. A fibromialgia, equiparada…
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