Processo 0018004-32.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018004-32.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0018004-32.2025.8.16.0182 Processo:   0018004-32.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$3.243,98 Polo Ativo(s):   LUANE DE ALMEIDA Polo Passivo(s):   DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Preliminarmente  2.1.1. Da ilegitimidade passiva  A requerida DECOLAR.COM LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediária na venda dos serviços e que a responsabilidade por eventuais cancelamentos ou políticas de reembolso seria exclusiva dos prestadores finais.  Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Diferentemente da venda isolada de passagens aéreas, o caso em tela trata da comercialização de um pacote de viagem (composto por voo, hospedagem e transfer), situação na qual a agência de viagens assume a posição de fornecedora direta do produto combinado, integrando a cadeia de consumo de forma plena.  Tratando-se de pacote turístico, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue a mera intermediação de bilhetes da venda de pacotes turísticos, hipótese em que a agência responde solidariamente pela falha de qualquer um dos serviços que integram o pacote contratado.  Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:  RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. VIAGEM CANCELADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. DESCUMPRIMENTO DE TRATATIVAS PARA REMARÇÃO DA VIAGEM E REEMBOLSO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PROCESSO DA AGÊNCIA DE VIAGENS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (OPERADORA DE TURISMO CORRÉ) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE IMPÕE À AMBAS AS RÉS A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0082357-71.2023.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -  J. 29.07.2025)  RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS NACIONAL (PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM). ATRASO DO VOO DE IDA. PERDA DO VOO SUBSEQUENTE DE CONEXÃO. DEMORA DE 9 (NOVE) HORAS PARA REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM FORA DO DOMÍCILIO DOS AUTORES. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO DA AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INTEGRAM O PACOTE, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. INFRAÇÃO AOS DEVERES DE SEGURANÇA E CONFIANÇA PELO FORNECEDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. OFENSA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO…

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